Promessa de redução de parcelas de financiamento de veículo termina em condenação por prática abusiva

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4/27/20262 min read

A atuação de empresa que prometia reduzir parcelas de financiamentos de veículo e passou a exigir cobranças não pactuadas resultou na condenação por prática abusiva em Senador Canedo. Em sentença, o juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer declarou a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida e determinou a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

O caso foi conduzido pelo advogado Thaffer Nasser, que representou a consumidora na ação indenizatória. Ele explica que a consumidora procurou a empresa após ser informada de que seria possível reduzir administrativamente parcelas de financiamentos por meio de revisão de contratos. A proposta incluía promessa de diminuição dos valores mensais e eventual restituição de quantias pagas.

Após o pagamento inicial, no entanto, a empresa alterou a dinâmica da contratação e passou a exigir valores adicionais não previstos, sob a justificativa de custos com supostos serviços técnicos.

Ainda conforme a petição inicial, os representantes passaram a adotar postura coercitiva, com cobranças insistentes e uso de informações que induziam medo, como a possibilidade de perda de bens e ajuizamento de ações judiciais.

Segundo o advogado, a consumidora também relatou ter sido submetida a tratamento desrespeitoso e humilhante, além de pressão para retirar reclamações feitas em plataformas públicas. Ela registrou insatisfação após ter sido alertada que prestadores de serviços jurídicos não podem garantir resultados, o que caracterizaria propaganda enganosa e má-fé.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a empresa adotou prática abusiva ao prometer a redução das parcelas e, posteriormente, exigir valores não pactuados, além de submeter a consumidora a pressão psicológica.

O magistrado também entendeu que a conduta ultrapassou o mero descumprimento contratual, o que justificou a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida e a fixação de indenização por danos morais.

Entre os elementos considerados, destacam-se as promessas de resultados garantidos, a cobrança de valores adicionais sem previsão contratual e a utilização de pressão psicológica para compelir a consumidora a novos pagamentos — circunstâncias que violam os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva.

Com base nesses fundamentos, o juiz declarou a rescisão do contrato por culpa exclusiva da empresa e determinou a restituição em dobro do valor comprovadamente pago, fixado em R$ 2.160,00.

Também foi reconhecido o dano moral, em razão do constrangimento, da pressão psicológica e da situação de vulnerabilidade a que a consumidora foi submetida. A indenização foi arbitrada em R$ 10 mil.

Processo nº: 6014426-75.2025.8.09.0174

Fonte: Rota Jurídica.