Justiça condena associação de proteção veicular a indenizar motorista em R$ 54,8 mil
1/16/20262 min read


A recusa indevida de cobertura por associação de proteção veicular resultou na condenação do Movimento de Apoio, Socorro Mútuo e de Inclusão Social do Brasil – Movimento Mais Brasil ao pagamento de R$ 54.815,00 por danos materiais. A decisão foi proferida pelo 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, que reconheceu a falha na prestação do serviço e afastou os argumentos apresentados pela defesa.
O caso teve origem em um acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2024, envolvendo o veículo do autor da ação, regularmente filiado à associação. Ao solicitar a cobertura do sinistro, o consumidor teve o pedido negado sob a alegação de inadimplência de mensalidades anteriores, o que, segundo a entidade, teria ocasionado a suspensão automática dos benefícios contratuais.
Nos autos, o autor, representado pelo advogado Thaffer Nasser Musa Mahmud, sustentou que nunca foi formalmente notificado acerca de qualquer inadimplência ou suspensão da proteção veicular, além de afirmar que mantinha os pagamentos em dia. Destacou, ainda, que o regulamento da associação não previa a suspensão automática dos benefícios sem prévia comunicação, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, a associação alegou inexistência de relação de consumo, por se tratar de contrato associativo, e reiterou que a inadimplência justificaria a negativa de cobertura. Argumentou também que, ainda que houvesse proteção vigente, o acidente estaria enquadrado em hipóteses de exclusão, sob a alegação de imprudência do condutor.
Ao analisar o caso, o juiz Lucas de Mendonça Lagares afastou as teses defensivas e concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a associação não comprovou a notificação formal do consumidor sobre a suposta inadimplência, nem a suspensão regular do contrato. Diante disso, o magistrado determinou o pagamento integral dos prejuízos materiais, correspondentes aos custos de reparo dos veículos envolvidos no acidente.
Processo Número: 6019495-06.2024.8.09.0051