A Responsabilização Civil de Influenciadores na Publicidade de Bets: Análise sob a Ótica do CDC.

INFORMAÇÃO

Thaffer Nasser

5/2/20263 min read

Nos últimos anos, as plataformas de apostas online passaram a ocupar espaço relevante no cotidiano dos brasileiros, impulsionadas principalmente pela divulgação massiva realizada por influenciadores digitais. A promessa de ganhos rápidos e fáceis, frequentemente associada a essa publicidade, contrasta com a realidade de inúmeros consumidores que experimentam prejuízos financeiros. Nesse contexto, impõe-se discutir até que ponto não apenas as “bets”, mas também os influenciadores, podem ser responsabilizados pelos danos causados, especialmente sob a ótica da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. problema e prejuízo.

À luz do Código de Defesa do Consumidor, as plataformas de apostas online se enquadram como fornecedoras de serviços, estando submetidas à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de culpa. Tal responsabilidade decorre do risco da atividade desenvolvida, especialmente quando associada a práticas publicitárias que podem induzir o consumidor a erro, seja pela promessa implícita de ganhos fáceis, seja pela ausência de informações claras e adequadas acerca dos riscos envolvidos. Nesse contexto, a publicidade deve observar os princípios da transparência e da boa-fé, sob pena de configurar-se como enganosa ou abusiva, nos termos da legislação consumerista.

Ademais, a atuação dos influenciadores digitais na divulgação dessas plataformas não pode ser tratada como mera manifestação pessoal, sobretudo quando há evidente finalidade econômica na promoção dos serviços. Ao integrarem a cadeia de consumo, ainda que de forma indireta, tais agentes passam a assumir deveres jurídicos perante o consumidor, especialmente no que se refere à veracidade e clareza das informações transmitidas. Assim, nos termos do próprio Código de Defesa do Consumidor, é possível sustentar a responsabilidade solidária entre fornecedores e aqueles que participam da oferta ou promoção do serviço, de modo que influenciadores podem ser chamados a responder pelos danos causados quando contribuírem para a indução do consumidor a erro.

Cumpre destacar que a publicidade veiculada nesse contexto deve respeitar os limites impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à vedação de publicidade enganosa e abusiva. Nos termos da legislação consumerista, considera-se enganosa qualquer modalidade de comunicação que contenha informação falsa ou, ainda que por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro quanto à natureza, características, riscos ou vantagens do serviço ofertado. No caso das apostas online, a omissão quanto à elevada probabilidade de perda e a supervalorização de ganhos excepcionais configuram violação ao dever de informação, elemento essencial para a formação de uma escolha consciente por parte do consumidor.

Soma-se a isso a reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações digitais, intensificada pelo poder de persuasão exercido pelos influenciadores, que se valem da confiança construída com seu público. Tal cenário potencializa a aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia economicamente da atividade deve suportar os ônus dela decorrentes. Assim, tanto as plataformas quanto os influenciadores, ao auferirem vantagens com a promoção das apostas, assumem o risco de causar danos, devendo responder pelos prejuízos gerados aos consumidores expostos a práticas publicitárias inadequadas.

Diante desse panorama, mostra-se juridicamente viável o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as plataformas de apostas e os influenciadores digitais, uma vez que ambos integram, ainda que em graus distintos, a cadeia de fornecimento do serviço. A atuação conjunta na captação de consumidores, aliada à obtenção de proveito econômico, evidencia a convergência de interesses e legitima a imputação solidária pelos danos causados. Trata-se de medida que não apenas encontra respaldo no ordenamento jurídico, mas também se revela necessária para a efetiva proteção do consumidor diante das novas dinâmicas do mercado digital.

Em síntese, a crescente expansão das apostas online, aliada à influência exercida por agentes digitais, impõe ao Direito o desafio de readequar institutos clássicos às novas formas de consumo. A responsabilização solidária entre plataformas e influenciadores não constitui inovação, mas sim aplicação coerente dos princípios já consolidados no sistema de proteção ao consumidor. Nesse sentido, reconhecer tal responsabilidade é garantir não apenas a reparação dos danos sofridos, mas também a prevenção de práticas abusivas, promovendo maior transparência, equilíbrio e segurança nas relações de consumo contemporâneas.

Thaffer Nasser - Advogado e Especialista em Direito do Consumidor.